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Jurisprudências

STJCC 216.661

Polo passivo ocupado exclusivamente pela caixa econômica federal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.

2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.

3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.

7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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