STJAgInt no REsp 2.205.012
FIES: legitimidade passiva do fundo nacional de desenvolvimento da educação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- FIES
- Legitimidade passiva do fundo nacional de desenvolvimento da educação
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante pretende o afastamento do entendimento adotado pela decisão monocrática atacada, consistente na manutenção do reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 2. De fato, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação detém a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam do referido programa governamental, conforme previsão do art. 3, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.