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Jurisprudências

STJAREsp 3.331.869

Interdito proibitório: negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interdito proibitório
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC)
  • Não ocorrência
  • Controvérsia decidida com fundamentação suficiente
  • Função social da moradia
  • Proteção possessória entre particulares em área pública

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNÇÃO SOCIAL DA MORADIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais, afasta a tese de mera detenção/comodato e qualifica a posse pela função social da moradia, reconhecendo turbação por alteração de titularidade de contas e notificação de desocupação.

2. A pretensão de atribuir natureza precária à posse, afastar a função social e negar os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC demanda revolvimento da moldura fática (origem, continuidade e modo de exercício da posse; atos de turbação), providência vedada pela Súmula 7/STJ; em litígio possessório entre particulares, é possível a proteção possessória ainda que em área pública, sem prejuízo do ente titular do domínio (REsp 1.484.304/DF).

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática com o caso concreto e, além disso, óbice da Súmula 7/STJ que também impede o conhecimento pela alínea c.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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