STJAgRg no HC 1.082.584
Reiteração de pedido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por reiteração de pedido já analisado recentemente, nos autos do HC 1128075/SP.
2. Fato relevante. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, indicando atos de instrução e designação de interrogatório, e pleiteia reconsideração do decisum ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada (reiteração de pedido), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
5. Os argumentos apresentados encontram-se dissociados das razões da decisão agravada e não infirmam o óbice processual que levou ao indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578.616/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.02.2019
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.