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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.584

Reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por reiteração de pedido já analisado recentemente, nos autos do HC 1128075/SP.

2. Fato relevante. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, indicando atos de instrução e designação de interrogatório, e pleiteia reconsideração do decisum ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada (reiteração de pedido), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.

5. Os argumentos apresentados encontram-se dissociados das razões da decisão agravada e não infirmam o óbice processual que levou ao indeferimento liminar do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578.616/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.02.2019

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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