STJAgRg no AREsp 3.238.256
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 7, 83 e 182, STJ
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade na origem indicou: (i) inadequação da via para matérias constitucionais; (ii) incidência da Súmula 7, STJ em razão de necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) incidência da Súmula 83, STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ consignou a ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e à deficiência do cotejo analítico, reafirmando a necessidade de impugnação integral por se tratar de decisão com dispositivo único, conforme precedente da Corte Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e à deficiência do cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182, STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o agravo regimental; e (ii) saber se as razões recursais foram suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e para demonstrar dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação específica e integral de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), conforme entendimento consolidado da Corte Especial.
7. O agravante não enfrentou, de modo concreto e analítico, a incidência da Súmula 7, STJ, deixando de demonstrar a compatibilidade de suas teses com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83, STJ, ausente pedido fundamentado de afastamento acompanhado de indicação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente à utilizada na decisão de inadmissibilidade.
9. O cotejo analítico mostrou-se deficiente, sem observância dos requisitos legais para demonstração do dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
10. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos determinantes atrai a incidência da Súmula 182, STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.243.176/RN, Quinta Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.