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Jurisprudências

STFRcl 91.712 AgR

Alegação de desrespeito ao que decidido por esta suprema corte no ARE 1.583.264/MG

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Determinação de devolução do processo à origem
  • Decisão de natureza eminentemente processual
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO ARE 1.583.264/MG. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como a observância da decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.583.264/MG – interposto pelos agravantes contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no parâmetro de controle indicado.

III. Razões de decidir

3. A decisão paradigma limitou-se a determinar a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, sem proceder a qualquer juízo de mérito acerca da controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário.

4. Trata-se de decisão de natureza eminentemente processual, que não contém comando específico apto a ser descumprido, nem implica reconhecimento de direito subjetivo da parte.

5. Os agravantes pretendem, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo.

6. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.583.264/MG, Rel. Min. Presidente; Rcl 61.544 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/10/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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