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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.844

Juízo de inadmissibilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA DE QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a reintegração e a demolição da construção, e condenando SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a indenizar benfeitorias promovidas pelo ora Agravado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não conheceu do recurso por deserção, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido pela aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como pela impossibilidade de revisão da questão controvertida decidida sob fundamento constitucional.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. No caso, nas razões do agravo interno, a parte Agravante restringiu-se a afirmar que não incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. A impugnação genérica aos óbices de súmulas é insuficiente.

6. Na hipótese da Súmula n. 7 do STJ, exige-se do Agravante a demonstração concreta de que o conhecimento da tese prescinde do reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as razões recursais.

7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STF.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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