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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011095-54.2024.5.03.0009

Incompetência da justiça do trabalho: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Ao julgar o RE 1288440 (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023). Extrai-se dos autos que a pretensão da parte Reclamante (reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído por lei municipal, para que sejam modificados os parâmetros dos benefícios concedidos pelo ente público, a título de progressões e quinquênios, bem como o pagamento das diferenças salariais correlatas) possui natureza administrativa, porque fundamentada em norma administrativa (Lei Municipal nº 11.136/2018). Considerando que a pretensão da parte Reclamante tem natureza administrativa e que, no presente processo, foi proferida sentença de mérito em data posterior a 11/7/2023 (sentença de mérito proferida em 20/01/2025), a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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