STJAgRg no HC 1.088.948
Reservas quanto à licitude da abordagem policial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Reservas quanto à licitude da abordagem policial
- Irrelevância
- Ausência de vínculo de derivação probatória
- Vedação à autotutela penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESACATO. RESERVAS QUANTO À LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA DELITIVA AUTÔNOMA, PRATICADA VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DA DILIGÊNCIA E DIRETAMENTE PERCEBIDA PELOS AGENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE DERIVAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A vedação constitucional às provas ilícitas e às delas derivadas não confere ao particular imunidade penal para a prática de novos delitos, sobretudo quando estes decorrem de conduta voluntária do agente no curso da atuação estatal, ainda que esta se repute posteriormente irregular.
2. O crime de desacato, dirigido aos policiais militares durante a contenção do agravante, constitui fato autônomo, diretamente percebido pelos agentes no exercício da função, não se qualificando como prova derivada de eventual ilicitude da busca pessoal e veicular antecedente.
3. O ordenamento jurídico não admite reação criminosa como forma de resistência a atos estatais reputados ilegais, cabendo ao particular valer-se dos instrumentos institucionais adequados para o controle da legalidade da atuação policial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.