STFRcl 97.585 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: ofensa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Ofensa
- Execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo falimentar
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 90-RG. OFENSA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a negativa de vigência à Súmula Vinculante 10 e a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da Tema 90-RG, RE 583.955, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo reclamado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, violou o quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 90 da Repercussão Geral, em que restou assentada a tese de que “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
4. É firme o posicionamento deste TRIBUNAL no sentido de que “o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência declarada é a Justiça Estadual comum”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.