STJAgInt no AREsp 2.941.096
Reconsideração da presidência: usucapião
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração da presidência
- Usucapião
- Requisitos comprovados nas instâncias ordinárias
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. REQUISITOS COMPROVADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da procedência da ação de usucapião, consignando que uma vez "evidenciada a posse justa e de boa-fé pelo Apelado, não podia ser outro o desfecho da ação, senão o reconhecimento da usucapião em favor daquele, o qual manteve a posse incontestada e prolongada por todo o período sem qualquer insurgência, pagando todos os encargos que o imóvel possui."
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.