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Jurisprudências

STJAREsp 2.875.843

Honorários advocatícios: pagamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores.

2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.

3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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