STJAgInt no CC 220.924
Conflito negativo de competência: fornecimento de medicamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito negativo de competência
- Fornecimento de medicamento
- Discussão sobre padronização no SUS
- Exclusão da união pelo juízo federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA N. 1.234/STF. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento do medicamento Fiasp, Insulina asparte com nicotinamida. O Juízo estadual entendeu que a medicação estaria compreendida entre as insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS, no grupo 1A do CEAF, o que atrairia a responsabilidade da União, conforme Tema n. 1.234/STF. O Juízo federal, por sua vez, afastou a legitimidade da União, fundamentando que o produto não consta da Rename e que não é fornecido pelo SUS, ao contrário de outras insulinas de ação rápida. Diante da não padronização e do custo do tratamento, suscitou o incidente, também ao aplicar o mesmo tema da repercussão geral.
2. É preciso definir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, ou se eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal. Isso porque o STJ revogou o IAC n. 14, o qual mantinha a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 em controvérsias dessa natureza.
3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.
4. A incidência do Tema n. 1.234/STF não afasta essa disciplina estritamente processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento e os demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.
5. A orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026, embora relativa a tratamento domiciliar, é extensível às demandas sobre medicamentos (Tema n. 1.234/STF), pois fundada na impossibilidade de reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já foi afastada pela Justiça Federal.
6. Conflito de competência não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.