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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000874-19.2024.5.17.0010

Horas extras: ticket alimentação

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, diferentemente do pretendido pelo recorrente, constata-se que a Corte a quo registrou a existência de conduta abusiva da reclamada. Logo, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação correspondente. Destaca-se que o Regional consignou que “Conforme fundamentação lançadas na seção 2.2.3 deste voto, o reclamado adotou a conduta padronizada de fornecer o sanduíche como alimentação nos finais de semana e feriados, em detrimento do que ficou estabelecido em instrumento coletivo e ao longo da semana. Não é adequado que a franqueadora Mc Donalds e seu franqueado insistam na conduta de alimentar seus empregados com sanduíches fast food, notoriamente de baixo valor nutricional e com efeitos prejudiciais ao organismo. Portanto, ao optar por fornecer os hambúrgueres aos seus empregados em detrimento da alimentação padrão da convenção coletiva ou do tíquete alimentação, o empregador exerce de forma abusiva seu poder diretivo, estando correta a sentença em condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.”. Desse modo, para se acolher a tese da reclamada no sentido de que não estariam configurados os pressupostos caracterizadores do dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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