STJAgInt no REsp 2.259.745
Honorários advocatícios: critério do arbitramento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Critério do arbitramento
- Fundamentação recursal deficiente
- Reforma do julgado que demandaria o reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. A modificação do entendimento adotado pela Corte local, a fim de afastar as premissas fáticas que levaram à fixação dos honorários pelo critério do arbitramento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.