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Jurisprudências

STJCC 219.107

Conflito negativo de competência: competência do juízo universal falimentar

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO ACOLHIDO.

I. Hipótese em exame

1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico.

II. Questão em discussão

2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.

III. Razões de decidir

3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo.

4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido.

5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial.

6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974.

7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005.

8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - ES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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