STJAgInt no REsp 2.217.663
Reconhecimento administrativo do pedido: não pagamento do retroativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconhecimento administrativo do pedido
- Não pagamento do retroativo
- Prescrição
- Renúncia ao prazo já consumado
- Interrupção do prazo em curso
- Requerimento administrativo não concluído
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO PAGAMENTO DO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por Olga Correa Silvestre em face da União, em que objetiva o pa gamento dos valores referentes às diferenças salariais das progressões funcionais, acrescidos de juros e correção monetária. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
2. A Corte a quo deu parcial provimento à remessa necessária "apenas para alterar os índices de atualização monetária e de juros de mora que devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal".
3. Nesta Corte, decisão conhecendo do recurso especial para negar-lhe provimento.
4. Quanto à tese recursal referente a suposta violação dos arts. 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/32 e 112 da Lei n. 8.112/90, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " o reconhecimento administrativo dos valores devidos à parte autora é causa de interrupção da prescrição quanto às parcelas não prescritas, e de renúncia em relação às já prescritas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.