STJREsp 2.068.484
Honorários advocatícios: ordem do art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Ordem do art. 85, § 2º, do CPC
- Obrigatoriedade
- Arbitramento por equidade
- Inaplicabilidade
- Reforma da recisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. REFORMA DA RECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de impugnação de créditos.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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