TSTARR 1357-46.2012.5.15.0068
Nulidade de certidão de dívida ativa: multa
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Nulidade de certidão de dívida ativa
- Multa
- Correção monetária
- Execução fiscal da dívida ativa
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial 1
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – MULTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento das controvérsias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE (UNIÃO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que acresceu os §§ 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal na Justiça do Trabalho, vedando-se a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento das execuções com vistas à promoção de habilitação no juízo universal. 2. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução fiscal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Executada; e II - conhecer do Recurso de Revista da União (Exequente), por violação ao art. 5º, LIV da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução fiscal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução do crédito, como entender de direito.
Indexação
Competência; Dívida Ativa Não-Tributária; Multas e Demais Sanções; Correção Monetária; Falência