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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.702.151

Corrupção Passiva: alegação de omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Corrupção Passiva. Alegação de omissão. Delimitação de provas. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a condenação por corrupção passiva teria se baseado exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos do agravo regimental; e (ii) determinar se a condenação por corrupção passiva foi fundamentada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos levantados no agravo regimental, destacando que a condenação não se baseou exclusivamente em delação premiada, mas também em elementos autônomos e convergentes, como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos.

5. A decisão embargada reiterou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, concluindo que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de fato novo, referente à alteração jurisprudencial do STF sobre foro por prerrogativa de função, constitui inovação recursal e não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco veiculada nas razões do recurso especial, o que inviabiliza sua análise em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A condenação por corrupção passiva pode ser fundamentada em delação premiada, desde que corroborada por elementos autônomos e convergentes constantes dos autos.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

3. Alegações de fato novo ou de alteração jurisprudencial não têm o condão de inaugurar a competência do STJ para analisar temas não debatidos nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 283; STJ, AgRg no REsp 1.234.567, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2020.

Tese

1. A condenação por corrupção passiva pode ser fundamentada em delação premiada, desde que corroborada por elementos autônomos e convergentes constantes dos autos.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

3. Alegações de fato novo ou de alteração jurisprudencial não têm o condão de inaugurar a competência do STJ para analisar temas não debatidos nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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