STJAREsp 3.014.500
Cumprimento de sentença: impugnação acolhida para redução de astreintes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação acolhida para redução de astreintes
- Honorários sucumbenciais
- Descabimento
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. 2. No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.