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Jurisprudências

STFARE 1.570.847 AgR

Direito Processual Civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (i) pela ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido; (ii) pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada; (iii) pela ausência de tópico alusivo à demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário; e (iv) pela ausência de impugnação, no recurso extraordinário, do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se na petição de agravo foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

4. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa por seu caráter manifestamente inadmissível.

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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.367.344-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022; ARE nº 1.548.318-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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