STJAgInt nos EAREsp 2.143.376
Paradigma em sede de ação constitucional: não cabimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Paradigma em sede de ação constitucional
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial.
2. Não servem como paradigmas, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em sede de ação constitucional, notadamente porque diverso o grau de cognição com relação ao recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Relator), Humberto Martins, Og Fernandes, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villlas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] se o propósito subjacente aos embargos de divergência é conferir uniformidade interpretativa, elidindo dissidências jurisprudenciais endógenas nos tribunais superiores, de maneira a viabilizar o cumprimento da função que lhes é precípua - uniformizar a interpretação do direito federal (STJ) ou constitucional (STF) -, não há como prevalecer interpretação restritiva ao disposto no § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, fazendo deste letra morta. Para tal norma, não importa o ?meio? ? ação ou recurso. O que é relevante para o conhecimento dos embargos de divergência é a existência de soluções divergentes em questão de direito material ou processual controvertida na jurisprudência interna do Tribunal. De fato, a relevância de se dirimir dissídio acerca de questão de direito material ou de direito processual não está relacionada ao rito em que cada demanda foi julgada, mas ao conteúdo da questão de direito decidida. Desse modo, é salutar que esta Corte de Justiça dê efetividade ao dispositivo legal e não afaste sua aplicação, limitando ainda mais o conhecimento de dissídio pretoriano interna corporis, em muitos casos evidentes - como ocorre na hipótese ora em apreço -, embora advindo de acórdãos com espécies recursais diversas".