STFHC 266.688 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 154-A, § 3º, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Crime previsto no art. 154-A, § 3º, do Código Penal
- Investigação criminal
- Alegação de nulidade
- Requisição em inquérito formalmente instaurado
- Pertinência subjetiva com os alvos da investigação (Tema nº 990)
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 154-A, § 3º, do Código Penal. Investigação criminal. Alegação de nulidade. Solicitação de relatório de inteligência financeira pelas autoridades responsáveis pela investigação diretamente ao COAF. Requisição em inquérito formalmente instaurado. Pertinência subjetiva com os alvos da investigação (Tema nº 990). Ausência de ilicitude. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.