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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.404

Crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
  • Absolvição nas instâncias ordinárias
  • Pleito de condenação
  • Alegação de revaloração jurídica
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não é a via adequada para o reexame de provas, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo probatório é que a primeira pressupõe fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, enquanto a segunda exige a incursão nos elementos de convicção para alterar a premissa fática estabelecida.

2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que as irregularidades trabalhistas encontradas, embora reprováveis e passíveis de sanção administrativa/trabalhista, não foram suficientes para caracterizar o dolo e os elementos típicos do art. 149 do CP, ressaltando a inexistência de restrição à liberdade, trabalhos forçados ou condições degradantes em nível que aviltasse a dignidade humana a ponto de configurar o tipo penal.

3. Para acolher a tese ministerial de que a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem de que não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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