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Jurisprudências

STFRE 1.578.026 AgR

Servidor público: adicional de incentivo à dedicação plena

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Adicional de incentivo à dedicação plena. Abono de permanência. Regime Geral de Previdência Social. Inexistência de vedação constitucional. Interpretação conforme. Dupla remuneração. Violação à Igualdade de gênero. Inexistência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de São Paulo que questiona acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a validade do "Adicional de Incentivo à Dedicação Plena", instituído pela Lei Complementar nº 75/2012 do Município de Marabá Paulista.

2. O recorrente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, alegando (i) dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (adicional por tempo de serviço); (ii) impossibilidade de instituição de abono de permanência por município com servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (iii) inadequação da técnica de interpretação conforme para transformar o adicional em abono de permanência; e (iv) discriminação de gênero na sua concessão.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o "Adicional de Incentivo à Dedicação Plena" configura dupla remuneração com o adicional por tempo de serviço; (ii) saber se é possível a instituição de abono de permanência por município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; (iii) saber se a interpretação conforme a Constituição, dada pelo Tribunal de origem à legislação municipal, foi adequada; e (iv) saber se a norma municipal criou discriminação desarrazoada entre homens e mulheres.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já ventiladas no recurso extraordinário.

5. O "Adicional de Incentivo à Dedicação Plena", embora assim denominado, possui a natureza jurídica de abono de permanência, visando estimular a permanência do servidor público em atividade. Não existe vedação constitucional para que municípios com servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) instituam abono de permanência.

6. A legislação municipal não promoveu distinção desarrazoada entre homens e mulheres, pois o benefício é concedido conforme o tempo de serviço exigido para aposentadoria de cada gênero, em linha com os requisitos constitucionais diferenciados.

7. A conclusão do Tribunal de Justiça estadual, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 81-C da Lei municipal e aplicar a técnica da interpretação conforme, foi razoável, condicionando a concessão do benefício aos servidores que completassem as exigências para aposentadoria voluntária e optassem por permanecer em atividade, com cessação do pagamento na aposentadoria e limitação do valor à respectiva contribuição previdenciária.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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