TSTEDCiv-RR 0011467-19.2023.5.15.0004
Supressão das horas extras habituais: indenização
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão das horas extras habituais
- Indenização
- Não limitação da condenação ao prazo da prescrição quinquenal
- TST”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização prevista na Súmula nº 291 do TST (“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”), conforme for apurado em liquidação de sentença. Com efeito, foi fixada a seguinte tese vinculante no Tema 137 da Tabela de IRR do TST: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão é omisso, “na medida em que não analisou os parâmetros da condenação, qual seja, a prescrição”. Ademais, defende que “não ocorre a limitação do cálculo pela prescrição parcial prevista no art. 7º, inciso XXIX, conforme entendimento pacificado do E. TST”. No caso, constata-se que o acórdão embargado, ao deferir a indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas (nos termos da Súmula nº 291 do TST e do Tema 137 da Tabela de IRR), postergou a fixação da apuração do valor para a liquidação de sentença, nada mencionando sobre o prazo prescricional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é indevida a limitação do cálculo da indenização aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, devendo ser considerado todo o período em que o trabalhador habitualmente prestou horas extras, tal como estabelece a própria Súmula. Não se trata de pretensão autônoma referente a cada mês ou ano de prestação de horas extras, a atrair os prazos prescricionais previstos no mencionado dispositivo da Constituição Federal, mas simples critério de cálculo para indenizar o prejuízo financeiro sofrido pelo Trabalhador. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado, de modo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inaplicabilidade da prescrição ao cálculo da indenização de que tratam a Súmula nº 291 do TST e o Tema 137 da Tabela de IRR do TST, seja observado todo o período em que o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. Embargos declaratórios acolhidos para complementar o acórdão embargado nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar o julgado, esclarecendo que para o cálculo da indenização de que tratam a Súmula nº 291 do TST e o Tema 137 da Tabela de IRR do TST, seja observado todo o período em que o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora