STJAREsp 2.668.768
Competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, em demanda oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. A controvérsia consiste em definir a competência para julgar ação que busca afastar cobrança de coparticipação, manter ou restabelecer plano de saúde corporativo durante suspensão do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
3. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para julgar o litígio entre empregada e sucessora trabalhista envolvendo plano de saúde corporativo como benefício do contrato de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 458, § 2º, IV, da CLT quanto à natureza da assistência médica fornecida pelo empregador; e (ii) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a competência para julgar a controvérsia relativa a plano de saúde corporativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 458, § 2º, IV, da CLT, porque a ausência de natureza salarial não afasta, na espécie, a integração do benefício ao conteúdo obrigacional do vínculo laboral, sendo a pretensão fundada nos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho à luz do Incidente de Assunção de Competência n. 5.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica, nem foi demonstrada divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 5, quanto à competência da Justiça do Trabalho quando o benefício de assistência à saúde decorre do contrato de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 458, § 2º, IV, da CLT quando a controvérsia sobre assistência médica decorre das obrigações do contrato de trabalho, impondo a competência da Justiça do Trabalho segundo o Incidente de Assunção de Competência n. 5. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fático-jurídica e demonstração da divergência na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CLT, art. 458, § 2º, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, CC n. 157.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 458, § 2º, IV, da CLT quando a controvérsia sobre assistência médica decorre das obrigações do contrato de trabalho, impondo a competência da Justiça do Trabalho segundo o Incidente de Assunção de Competência n. 5. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fático-jurídica e demonstração da divergência na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.