STJAgInt no AREsp 2.988.426
Legitimidade passiva: legislação municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Legislação municipal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do município e de ente municipal previdenciário, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa ao artigo 17 do CPC, por envolver legislação do município conforme reconhecido no próprio agravo interno, o que faz incidir a Súmula 280/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito à gratificação na carreira com base na prova produzida nas instâncias ordinárias e no regramento de lei municipal, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além, novamente, da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.