STJAgInt no AREsp 3.178.855
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Cláusula penal
- Redução equitativa
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF.
2. A Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 408 a 416, especialmente o art. 413 do Código Civil, afirmando ser possível, com base em prova documental, a redução equitativa da cláusula penal e o exame do alegado excesso de execução em exceção de pré-executividade.
3. A decisão agravada reputou genérica a alegação de vício de fundamentação (Súmula 284/STF), assentou a necessidade de interpretar cláusula contratual (Súmula 5/STJ) e de revolver o acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e considerou prejudicado o conhecimento pela alínea "c" ante a ausência de cotejo analítico e a incidência dos mesmos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma concreta ou se incide o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a pretensão de redução equitativa da cláusula penal e o exame do alegado excesso de execução podem ser conhecidos em recurso especial sem interpretação de cláusula contratual e sem reexame de provas, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iII) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada por cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se os óbices da alínea "a" impedem a análise pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem apontamento concreto de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de redução equitativa da cláusula penal exige interpretação do conteúdo contratual, inviável em recurso especial, por força da Súmula 5/STJ.
7. O exame do alegado excesso de execução e da proporcionalidade da penalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante da premissa da origem quanto à necessidade de dilação probatória.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" também obstam o conhecimento pela alínea "c", inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.