TSTAg-AIRR 0100955-31.2023.5.01.0244
Nulidade da sentença: readequação jurídica dos fatos narrados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da sentença
- Readequação jurídica dos fatos narrados
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. READEQUAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o julgador, ao deferir o pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte reclamante, observou os limites da lide, com base nos fatos narrados nos autos. A readequação jurídica do contexto fático delineado não configura julgamento extra petita. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. VALOR ARBITRADO EM R$ 30.000,00. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, conforme se verifica do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficou comprovada a conduta ilícita sofrida pelo empregado dentro do ambiente de trabalho, razão pela qual faz jus à indenização pleiteada. II. Ademais, consoante jurisprudência da SBDI-1 do TST, em regra, não se admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, salvo se o montante fixado revelar-se ínfimo ou exorbitante, devendo ser demonstrada discrepância patente entre a gravidade do dano e o valor fixado, o que não se constata no presente caso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator