Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por descabimento do recurso contra decisão monocrática, ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia envolve o cabimento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência podem ser opostos contra decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência contra decisão monocrática são inadmissíveis, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do RISTJ, o que afasta a fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência pressupõem acórdão colegiado e são inadmissíveis contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 932; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/3/2021.
Tese
"1. Embargos de divergência pressupõem acórdão colegiado e são inadmissíveis contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.