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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.753.400

Recebimento como agravo interno: economia processual e fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia [...]" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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