STJAgInt no REsp 2.232.868
Deficiência de fundamentação: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
- Pis/cofins
- Zona franca de manaus (zfm)
- Áreas de livre comércio (alcs) na amazônia ocidental
- Extensão dos benefícios fiscais
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALCs) NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ISENÇÃO RESTRITA À BOA VISTA/RR E BONFIM/RR.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284/STF.
2. Os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) não se estendem automaticamente às Àreas de Livre Comércio (ALCs) situadas na Amazônia Ocidental; a equiparação à exportação para fins de PIS/COFINS alcança apenas as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.177.995/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa; Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 2.022.261/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.177.995/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 23/3/2026.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.