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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.095

Condenação imposta à fazenda pública: aplicabilidade imediata

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução por conta da utilização de percentuais de correção monetária e de juros de mora equivocados. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes.

2. A Corte a quo deu provimento ao recurso ao decidir por "anular a sentença extra petita, extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgar improcedentes os embargos à execução".

3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial.

4. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão.

5. O acórdão do Tribunal a quo está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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