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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 238.870

Acordo de não persecução penal (anpp): revogação por descumprimento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão do ANPP por descumprimento e afastando nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, bem como rejeitando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.

2. Execução do ANPP com obrigação de reparação de danos em 30 parcelas; pagamentos parciais e reiterado inadimplemento; diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica; manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para "providências cabíveis"; rescisão do ANPP com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal; oferecimento e recebimento de denúncia; audiência de instrução designada.

3. Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de nulidade da decisão que rescindiu o ANPP por ausência de defesa e por inexistência de pedido expresso do Ministério Público, requerendo efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de nulidade da rescisão do ANPP por ausência de pedido expresso do Ministério Público e por alegada ausência de defesa na execução do ajuste; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser manejados para obter efeitos infringentes com rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se constituindo via adequada para revisão do mérito por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado enfrentou a matéria, assentando que a execução do ANPP observou o devido processo legal e o contraditório, com múltiplas intimações e ciência da defesa técnica, e registrando a manifestação do Ministério Público para adoção de "providências cabíveis" em contexto de prolongado inadimplemento, suficiente para caracterizar pedido de rescisão à luz do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

7. A insurgência reproduz tese já examinada e não evidencia vício integrativo, revelando deficiência de fundamentação do recurso ordinário que inviabiliza a compreensão da controvérsia.

8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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