STJAgInt no AREsp 2.638.375
Convênio: prestação de contas ao estado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Convênio
- Prestação de contas ao estado
- Ausência
- Cadastro de inadimplentes
- Restrição à municipalidade
- Suspensão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes.
II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que o Estado da Bahia suspenda a restrição imposta ao município, referente aos convênios indicados. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Nesse vértice, não soa razoável o Município ficar impedido de receber transferências de valores oriundos de convênios já firmados ou de celebrar novos pactos para as ações sociais de interesse da respectiva comunidade, considerando-se as circunstâncias supra mencionadas. No que tange aos pedidos de ressarcimento e danos morais em face dos corréus Suzete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos, entendo haver incompatibilidade entre o referido pleito e o procedimento adotado na presente Ação Ordinária. Não restou comprovado nos autos o desvio pelos ex-gestores dos valores auferidos nos convênios objeto da inscrição da municipalidade na SICON, tampouco o fato de restar pendente a prestação de contas referente aos convênios/planos nº 353/2009, 415/2010, 415/2011 e 415/2012, não induz de forma automática o benefício financeiro dos corréus."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.