STJAgInt no AREsp 2.699.255
Seguro de vida: embriaguez
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Embriaguez
- Ausência de habilitação para dirigir
- Não caracterizado o agravamento intencional do risco pelo segurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NÃO CARACTERIZADO O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.