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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.221.217

Condenação por estupro de vulnerável (art. 217-a, caput, C/C art. 71, do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Réu que passou a residir na casa da vítima, então com 12 anos de idade
  • Abusos sexuais cometidos na ausências dos demais familiares
  • Ameaça de mal à irmã caçula caso os fatos fossem revelados
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE PASSOU A RESIDIR NA CASA DA VÍTIMA, ENTÃO COM 12 ANOS DE IDADE. ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS NA AUSÊNCIAS DOS DEMAIS FAMILIARES. SUFOCAMENTO DA VÍTIMA COM PANO EMBEBIDO EM ÁLCOOL ATÉ PERDER A CONSCIÊNCIA. AMEAÇA DE MAL À IRMÃ CAÇULA CASO OS FATOS FOSSEM REVELADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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