STJAgInt no AREsp 2.814.244
Infração ambiental: prescrição intercorrente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Infração ambiental
- Prescrição intercorrente
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 2º DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente ao fundamento de que, "após a notificação do autuado em 21/03/2014, sem nenhuma informação de decisão administrativa até então, houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de 'ato inequívoco, que importe apuração do fato', a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999".
2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.