STJAgRg no HC 1.122.068
Violência doméstica: lesão corporal e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Lesão corporal e posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, durante discussão no interior de veículo, desferiu chutes e socos na cabeça da vítima enquanto ela conduzia o automóvel, com a filha do casal presente. Em seguida, utilizou a criança no colo para impedir a intervenção de terceiros. Consta, ainda, ameaça explícita de morte dirigida à mãe da vítima e aos que estivessem em sua residência, além da apreensão de arma de fogo na casa do agravante.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o agravante responde a processos penais por crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, além de ostentar maus antecedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade, de afronta à proporcionalidade e ao princípio da homogeneidade não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.