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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100682-90.2017.5.01.0461

Fase de execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o recurso de revista interposto na fase de execução não atendeu ao disposto no art. 896, §2ª, da CLT, pois fundamentado em violação de dispositivo infraconstitucional, o que não atende aos requisitos impostos pela norma celetista. A parte não apontou violação direta de norma da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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