STJRMS 73.039
Tribunal de contas: prestação de contas municipal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Tribunal de contas
- Prestação de contas municipal
- Prescrição intercorrente
- Julgamento de agravo
- Prazo
- Interrupção
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas.
3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.