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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.383

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi sofisticado
  • Planejamento e divisão de tarefas
  • Risco de dissipação da res furtiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PLANEJAMENTO E DIVISÃO DE TAREFAS. RISCO DE DISSIPAÇÃO DA RES FURTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva.

2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos: subtração de joias e relógios avaliados em aproximadamente R$ 2.000.000,00; execução com escalada e rompimento de obstáculo; permanência prolongada no interior da joalheria; elevado grau de planejamento e divisão de tarefas; uso de veículo previamente inserido na logística; recebimento, três dias após o furto, de R$ 3.560,00 provenientes de empresa associada à comercialização de joias, indicando possível circulação da res furtiva.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, não sendo suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo papel do agravante na logística da empreitada criminosa.

4. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que evidenciam o periculum libertatis.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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