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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000645-75.2026.5.00.0000

Agente de combate às endemias: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Agente de combate às endemias
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Ausência de aderência estrita
  • Decisão reclamada que não fixou tese jurídica sobre a base de cálculo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO FIXOU TESE JURÍDICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À FORMAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação fundada em alegada inobservância do Tema 306 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão reclamado guarda aderência estrita com o Tema 306 e se é possível reconhecer afronta a precedente vinculante formado posteriormente ao ato reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 306 da tabela de recursos repetitivos do TST estabelece que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base. Não tendo a decisão reclamada adotado base diversa nem fixado tese sobre essa matéria, inexiste conflito direto com o precedente. Eventual ausência de exame de pedido autônomo não pode ser convertida, em reclamação, em adoção implícita de tese jurídica contrária ao precedente vinculante. 2. O acórdão regional de mérito foi proferido em 28/8/2025, anteriormente ao julgamento do Tema 306 pelo Tribunal Pleno, ocorrido em 8/9/2025. Não há afronta à autoridade de precedente qualificado ainda inexistente ao tempo do ato reclamado. Precedentes do STF. 3. Ausente aderência estrita entre a ratio das decisões reclamadas e a tese vinculante invocada, mantém-se a improcedência da reclamação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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