TSTAg-AIRR 0000707-06.2023.5.07.0013
Diferenças salariais: adicional de tempo de serviço (ats)
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Adicional de tempo de serviço (ats)
- RH 115
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PORTE", "CTVA", "FUNÇÃO GRATIFICADA", “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” E OUTRAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. RH 115. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”. Há transcendência jurídica quando se trata de questão pendente de uniformização no TST. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “as parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada, Adicional de Incorporação e outras parcelas revestidas de natureza salarial devem ser consideradas para o cálculo do “Adicional Tempo de Serviço””. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas "porte", "CTVA", "função gratificada", “adicional de incorporação” e outras de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Conforme se denota do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que, segundo os itens 3.3.1.6 e 3.3.1.13 da RH 115, a base de cálculo do ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que não admite interpretação extensiva para incluir as verbas citadas. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão. No entanto, também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora