TSTROT 0001116-59.2026.5.09.0000
Recurso ordinário em mandado de segurança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou a segurança e manteve a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Da documentação produzida na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, constam extratos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da impetrante, nos quais figuram depósitos efetuados em atraso, referentes a junho e julho de 2022. Anexaram-se, ainda, documentos comprobatórios da existência de contrato de parcelamento, firmado pela litisconsorte passiva, de débitos de FGTS relativos ao período de 4/2022 a 9/2022, o qual abrange também os valores devidos a outros trabalhadores. 3. É certo que, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 4. Na hipótese dos autos, contudo, documento relativo à consulta dos parcelamentos de débitos de FGTS, datado de março de 2026, revela que a litisconsorte passiva está em dia com o parcelamento contratado em 2022 e vem realizando regularmente os pagamentos acordados. Tampouco foram juntados elementos que demonstrem a persistência da irregularidade nos anos posteriores, até a data da impetração desta ação mandamental. 5. Em análise perfunctória, portanto, infere-se que a documentação apresentada no presente mandamus não se mostrou suficiente para evidenciar o risco iminente de lesão (periculum in mora). Tratando-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC, a falta de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano obsta o deferimento da tutela antecipada pretendida nos autos originários. 6. Ausentes elementos informadores suficientes a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela para o reconhecimento da rescisão indireta, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a manutenção da denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora