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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.542

Fundamentos: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ e inexistência de cotejo analítico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelas partes ora Agravantes em face do Estado de Alagoas em que objetivam a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual relativo aos quinquênios de serviço público que possuem e, ao final, que seja declarado o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço em 5% a cada quinquênio, incidente sobre seus vencimentos-base, bem como que o réu seja condenado ao pagamento do retroativo, com as devidas repercussões (férias, 13º salário, horas-extras etc.), a partir de 1/10/2017, julgada improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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