STJAREsp 2.281.196
Valores não irrisórios ou exorbitantes: impossibilidade de revisão de fatos e provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valores não irrisórios ou exorbitantes
- Impossibilidade de revisão de fatos e provas
- Termo inicial da correção monetária
- Responsabilidade decorrente de ato ilícito
- Arbitramento
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes.
2. As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial.
3. As partes agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das instâncias ordinárias em ação indenizatória.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias.
7. O termo inicial da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas partes agravantes.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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