STJAREsp 3.303.547
Fraude em boleto bancário: fortuito externo e fato exclusivo de terceiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude em boleto bancário
- Fortuito externo e fato exclusivo de terceiro
- Emissão do boleto fora do sistema da cooperativa
- Atuação como mera recebedora
- Ausência de falha do serviço
- Conformidade com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO EXTERNO E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EMISSÃO DO BOLETO FORA DO SISTEMA DA COOPERATIVA. ATUAÇÃO COMO MERA RECEBEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento.
2. A emissão do boleto por terceiro, fora dos sistemas da instituição financeira e a partir de contato telefônico do consumidor com suposto atendente de empresa diversa, qualifica fato exclusivo de terceiro, caracterizado como fortuito externo, que afasta o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Inaplicável a Súmula 479/STJ por inexistir fraude interna vinculada às operações bancárias.
3. Reconhecido o alinhamento do acórdão com a jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.